quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Lei do Prêmio de Defesa Social (PDS 2012)

LEI Nº 14.889, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3°, 4º, 5º e 7° da Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios: (NR)

I -.......................................................................................................................
..........................................................................................................................                
III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior. (NR)

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - PDS 4, para:

a) ......................................................................................................................

b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)

c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)

V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)

§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios: (NR)

I -.......................................................................................................................

II – policiais civis e policiais militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela respectiva área de atuação, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
(NR)

§ 2º....................................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior. (NR)

§ 6º....................................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 8º O PDS - 1 será convertido em PDS - 2 quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres anteriores. (AC)

Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

§1º. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (NR)

§2º. Aos servidores mencionados no inciso VII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação. (AC)

Art. 5º O valor do PDS será: (NR)

I - garantido ao policial civil e policial militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução, na classificação de PDS-2; (NR)

II - reduzido em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (NR)

III - reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (AC)

Art. 6° ..............................................................................................................

Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o policial civil e policial militar lotados em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (NR)

..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(Valores Semestrais em R$)
Classificação
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas
Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
PDS 1
3.000,00
2.000,00
PDS 2
1.800,00
1.100,00
PDS 3
1.400,00
800,00
PDS 4
700,00
400,00
PDS 5
450,00
250,00

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

8 comentários:

  1. Pelo que deu pra entender, nós só receberemos se o estado todo bater a meta, desse jeito não adianta apenas a nossa área bater as nossas metas, mas uma vez o governo nos passou a perna, infelizmente, sempre que chega perto de recebermos o nosso reconhecimento a lei muda... se alguém puder esclarecer melhor que o faça...

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  2. Não é bem assim amigo, observe que o PDS 1 passou a ser o PDS 2, ou seja, estamos garantidos em receber os R$ 1.100,00 e com grande possibilidade dos R$ 2.000,00, pois alcançamos todos os pré-requisitos.

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    1. Obrigado pelos esclarecimentos, vamos ver se desta vez vem mesmo, este blog é uma boa ferramenta para tirar estas e várias duvidas sobre assuntos de interesse da tropa em geral, a informação chega a todos e não a uma parte dela. Abraço...

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    2. Informo ainda que o pagamento do PDS era efetuado no mês de abril, e com as alterações na lei passou a ser no mês de março, ou seja, foi antecipado em 01 mês

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  3. quem trabalha mais recebe menos, sao os casos dos praças.

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  4. Quem mais trabalha,mais se arrisca,menos merece isso,é "BRASIL".

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  5. pelo que entendi, a lei e bem clara em seu artigo 5º
    o valor do pds sera:
    III- reduzido em 75% sempre que o estado reduzir CVLI ate 6% no semestre, que e o caso atual, pois segundo informaçoes, ficou abaixo de 6%; por tanto o premio e de 275,00

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  6. isso é uma vergonha pois o governo sempre passando a perna no seu braço direito, primeiro pagava se quando a àrea atingia 12 %,vendo que, muitas, a maioria das areas conseguiram, ele não cumprio com sua palavra inventou uma lei pra não pagar a quem faz sua popularidade crescer, eu faço meu trabalho não tenho culpa se nossos companheiros de outros batalhões não o faz, é por isso que eles cruzão os braços. merece...........

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